De acordo com a notícia vinculada no site oficial da CVM, a autarquia aceitou o termo de compromisso firmado com entre o BTG pactual, em conjunto com os diretores responsáveis pela instituição nas operações analisadas no processo administrativo sancionador CVM SEI 19957.003801/2018-93.
Segundo apurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), os agentes foram acusados de manipular os preços de valor mobiliário, no que se refere as units de BBTG11, após a vinculação da notícia de prisão do então presidente do banco, no ano de 2015.
Consoante aos fatos narrados, o referido ativo sofreu uma queda de 17,6% no primeiro pregão após a prisão, situação que permaneceu nos dias seguintes. Em decorrência da rápida desvalorização dos ativos, os diretores da instituição realizaram uma série de condutas visando sustentar o preço do valor mobiliário, buscando reduzir os impactos sofridos no patrimônio da BTG Holding.
Em suma, os diretores acusados realizaram o lançamento de programas de recompra de units combinada com a proposta de aquisição de fundo controlado pela instituição. Nesse sentido, a intenção era repartir os custos da desvalorização com os sócios minoritários, através dos programas de recompra, bem como das aquisições do fundo.
A prática elencada é abusiva, tendo em vista o teor da Instrução CVM nº 08, no item I, sendo que: “É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.”
Além disso, o item II, “b” da mesma instrução mencionada, trata especificamente da conduta de manipulação de preços de mercados, vejamos: “manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário induzindo, terceiros à sua compra e venda”.
Após a responsabilização dos agentes, foi proposta a celebração de termo de compromisso, tendo em vista que as irregularidades apuradas não demonstravam uma prática reiterada e não havia indícios da continuidade dos ilícios, conforme possibilita o art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019.
Em contraposição, houve a discordância e denúncia pela Associação De Investidores da PPLA Participations LTD., no sentido de que, nos anos seguintes aos fatos apurados, a corretora da BTG perpetuou as condutas de manipulação de mercado. Entretanto, de acordo com Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), não seria possível confirmar as denúncias suscitadas, tendo em vista que as práticas apontadas seriam condutas distintas, sem vinculação com o procedimento sancionador apreciado.
Neste teor, o comitê da CVM considerou a existência das condições estabelecidas no art. 86 da Instrução CVM 607, do qual foi considerado na negociação: “natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.”[1]
Sendo assim, restou firmado o termo de compromisso com BTG PACTUAL CTVM S.A., e os demais diretores envolvidos, ao pagamento no montante total de R$ 6.500.000,00 à CVM, visando a reparação do mercado como um todo, tendo em vista que os dados apuração são difusos, não havendo possibilidade de mensurar o impacto financeiro que a manipulação ocasionou à terceiros.
Desse modo, diante das funções de zelo e atendimento ao mercado, o compromisso firmado pela autarquia visa consolidar os principais objetivos e atribuições legais da CVM, em especial, a proteção dos agentes de mercado e a garantia de relações equitativas entre os investidores menores e os grandes players do mercado, de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.728/1965.