PERSE – BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DOS IMPOSTOS FEDERAIS AOS HOTÉIS, RESTAURANTES E BARES – DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTE A INCLUSÃO NO BENEFÍCIO SEM CADASTRAMENTO PRÉVIO

| Victor Tavolaro Barbieri

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (‘PERSE’) foi instituído a partir da Lei nº 14.148/2021, a qual prevê uma gama de benefícios às pessoas jurídicas que atuam no setor de eventos. O objetivo da referida lei é fomentar o setor vastamente atingido pelos efeitos da pandemia da COVID-19.

Além dos benefícios nas negociações de débitos fiscais previdenciários, os quais poderão chegar a descontos de até 70%, o principal benefício previsto na legislação é a redução da alíquota de 0% (zero por centro) dos impostos federais incidentes sobre os resultados das pessoas jurídicas, tais como PIS/COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 5 (cinco) anos.

Sobre o tema, existe uma divergência em relação aos estabelecimentos elegíveis ao benefício fiscal, pois, o Ministério da Economia, através da Portaria ME nº 7.163/2021, enumerou uma série de atividades econômicas (CNAE), dentre elas: Hotéis, Bares e Restaurantes.

Contudo, no referido ato expedido pelo Ministério da Economia, foram previstos novos requisitos para fruição do benefício, dentre eles, a exigência de situação regular no CADASTUR, cadastro instituído pela Lei nº 11.771/2008 para pessoas jurídicas que atuam no setor de turismo.

Pois bem, ocorre que, algumas associações do setor, ao não concordar com as novas exigências impostas pelo Ministério da Economia, apresentaram ações coletivas visando afastar as condições que extrapolam o texto legal original, através de ato normativo secundário, os quais não emanam competência para tanto.

Nesse sentido, a Justiça Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança coletivo impetrado pela CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços, concedeu medida liminar autorizando o aproveitamento do regime fiscal diferenciado, o PERSE, em especial para conceder alíquota zero dos impostos federais, bem como afastar a exigência do cadastro regular no CADASTUR.

Além disso, determinou a suspensão da exigibilidade dos valores não recolhidos a partir da concessão da medida liminar. Vale ressaltar que, a decisão é provisória e será revista em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Portanto, a referida decisão corrobora a extensão do benefício às pessoas jurídicas que desempenham as atividades contidas na portaria do Ministério da Economia, sem a exigência de cadastramento. Entretanto, há possibilidade de reversão da decisão, sendo que os efeitos da modificação seria o recolhimento do valor suspenso, sem a inclusão de multa punitiva.

Por fim, vale destacar que a adesão do PERSE foi prorrogada até o dia 31 de outubro de 2022, às 19h.

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